De acordo com a Lei Complementar nº
101/2000, Capítulo IV − Da Despesa Pública, Seção II − Das Despesas com Pessoal,
Subseção I, Definições e Limites, artigo 19:
“Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: [...]”
Os entes da federação e seus percentuais da receita corrente líquida que complementam corretamente a frase acima são: