I – Poderá ser emendada mediante proposta de
mais da metade das Câmaras Municipais,
manifestando-se cada uma dela pela maioria
relativa de seus membros.
II– A proposta de emenda será discutida e votada
pela Assembléia Legislativa, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
III– Não será objeto de emenda proposta que vise
abolir a autonomia dos Municípios.