Conforme cita o artigo 225, da Constituição da República
Federativa do Brasil, a utilização e exploração de áreas
como a Floresta Amazônica brasileira e o Pantanal
Mato-Grossense, far-se-á dentro da lei em condições
que lhes assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.
Dentro dessa perspectiva, considera-se que essas áreas
são patrimônio: