Tem-se que a prioridade assegura determinados efeitos, segundo a or...
🏢 CONSULPLAN🎯 TJ-MG📚 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
#Provimento Conjunto 93/2020 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MG#Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Esta questão foi aplicada no ano de 2015 pela banca CONSULPLAN no concurso para TJ-MG. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs), especificamente sobre Provimento Conjunto 93/2020 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MG, Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Esta é uma questão de múltipla escolha com 4 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.
Tem-se que a prioridade assegura determinados efeitos, segundo a ordem de chegada e apontamento do título. No caso do registro de imóveis, cessam automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias de seu lançamento no Livro 1 – Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Todavia, esse prazo poderá ser alterado em virtude de suscitação de dúvida. Considerando-se que o prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro 1 – Protocolo (art. 668, Prov. CGJ 260/2013), e que a suscitação de dúvida foi requerida pelo interessado ao oficial de registro no vigésimo nono dia da data do protocolo, afinal julgada procedente noventa dias após, transitada a sentença em julgado, avalie as afirmações que seguem:
I. Restaram cessados, em caso, os efeitos da prenotação, pois o interessado requereu a suscitação da dúvida apenas no penúltimo dia do prazo, objetivando com tal expediente o bloqueio do protocolo, impedindo o acesso de títulos contraditórios, denotando prática incompatível com a cláusula principiológica da boa-fé objetiva, visando o abusivo retardamento do trafico jurídico-imobiliário. II. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais 15 dias, tão somente. III. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais um único dia útil, tão somente.