As parcerias público-privadas consistem em concessões de
serviços públicos de natureza especial com objetivo de serem
prestados de forma menos dispendiosa que o normal, podendo,
ainda, se admitir o fornecimento de bens ou a execução de obras.
Em relação às cláusulas das parcerias público-privadas, a Lei
nº 11.079/2004 dispõe que
A a possibilidade de emissão de empenho em nome dos
financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública será vedada.
B o prazo de vigência do contrato será compatível com a
amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5
(cinco) nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual
prorrogação, sendo cláusula obrigatória a disposição sobre as
formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais.
C a realização de vistoria dos bens reversíveis será realizada
anualmente, não podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para
reparar as irregularidades eventualmente detectadas, sem
prévia decisão judicial.
D o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado será vedado.
E as cláusulas contratuais de atualização automática de valores
baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando
houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação
pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na
imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias
após a apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta
Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.