A competência para julgar mandado de segurança, impetrado em razão de ato praticado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, quando dividido em turmas, SERÁ:
A do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
B da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
C de uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado do ato impugnado.
D de uma das Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados da prática do ato impugnado.
E do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que, o prazo para ajuizamento do mandado é de 120 dias, contados da prática do ato impugnado.