Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada
a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em
quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido
A de Maria Joaquina deverá ser deferido, uma vez que, no sistema constitucional vigente, decidiu-se ser inconstitucional a
diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime
jurídico estabelecido para os cônjuges.
B dos primos-irmãos de Cirilo deve ser deferido porque, no caso, temporalmente não se aplica a igualdade jurídica entre cônjuges
e companheiros, uma vez que a união estável do casal teve início em 1987, anteriormente à atual Constituição Federal.
C dos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade
sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente
ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros.
D de Maria Joaquina deve ser deferido, uma vez que parentes colaterais em quarto grau, caso dos primos-irmãos de Cirilo,
não são sucessíveis, motivo pelo qual, inexistentes outros herdeiros, deve ela ser considerada herdeira única de seu companheiro
falecido.
E dos primos-irmãos de Cirilo deve ser deferido, cabendo-lhes dois terços da herança e um terço a Maria Joaquina, sem prejuízo
de sua eventual meação, pois os regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros são diversos e considerados
constitucionais no atual sistema jurídico.