Sobre os Benefícios Eventuais assegurados pelo artigo
n. 22 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS
(Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, alterada pela
Lei n. 12.435 de 6 de julho de 2011), assinale a opção
incorreta .
A A concessão e o valor dos benefícios de que trata o
artigo n. 22 serão definidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social.
B O Auxílio Emergencial Financeiro, para a população
atingida por desastres, e o Programa Bolsa Renda,
para atendimento a agricultores familiares atingidos
pelos efeitos da estiagem, podem ser somados aos
benefícios eventuais subsidiários.
C O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
ouvidas as respectivas representações de Estados
e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das 3
(três) esferas de governo, a instituição de benefícios
subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6
(seis) anos de idade.
D Os benefícios eventuais subsidiários não poderão
ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis
n. 10.954, de 29 de setembro de 2004, e n. 10.458, de
14 de maio de 2002.
E Os benefícios eventuais constituem provisões
suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), e são prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento,
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.