A sociedade empresária XYZ Ltda. ingressou, na esfera
administrativa, com pedido de compensação de crédito
tributário, vinculado à temática com intensa controvérsia jurídica.
A Administração Pública, após analisar a matéria, não acolheu o
pleito do contribuinte. Irresignada, a entidade optou por pedir a
reconsideração da decisão outrora proferida, a qual, semanas
depois, foi mantida pelos seus próprios fundamentos. A pessoa
jurídica opta, então, por impetrar um mandado de segurança,
com pedido liminar de compensação de crédito tributário.
Nesse cenário, é correto afirmar que o pedido de reconsideração
na via administrativa:
A não interrompe o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o
interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá
ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias
ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido
consumado, não será possível a concessão de medida liminar.
Muito embora a existência de controvérsia jurídica não
impeça a concessão de mandado de segurança, a Lei nº
12.016/2009 expressamente proscreve a concessão de
medida liminar que tenha por objeto a compensação de
crédito tributário;
B interrompe o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança. Muito embora inexista obstáculo à
concessão de liminar envolvendo a compensação de crédito
tributário, em sede de mandado de segurança, a intensa
controvérsia jurídica verificada denota a ausência de prova
pré-constituída e de direito líquido e certo, impedindo a
concessão da liminar postulada.
C interrompe o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança. Muito embora a existência de
controvérsia jurídica não impeça a concessão de mandado de
segurança, o juízo não poderá acolher o pedido liminar,
considerando que a Lei nº 12.016/2009 expressamente
proscreve a concessão de medida liminar que tenha por
objeto a compensação de crédito tributário;
D não interrompe o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o
interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá
ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias
ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido
consumado, não será possível a concessão de medida liminar,
considerando que há intensa controvérsia jurídica sobre a
matéria, o que denota a ausência de prova pré-constituída e
de direito líquido e certo;
E não interrompe o prazo decadencial para a propositura do
mandado de segurança, de forma que, ultrapassado o
interregno de 120 dias, o remédio constitucional não deverá
ser conhecido e a temática poderá ser discutida nas vias
ordinárias. Caso o prazo decadencial não tenha sido
consumado, será possível a concessão de medida liminar,
preenchidos os requisitos legais;