Relativamente à mercadoria importada do exterior, por via marítima, com destino a importador domiciliado no Distrito Federal, e
regularmente desembaraçada em repartição aduaneira localizada em Estado litorâneo, a Lei Complementar federal no
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estabelece que se considera
A como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do
estabelecimento responsável, aquele em que se localiza a repartição aduaneira em que se efetuou o desembaraço
aduaneiro.
B ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de
sua entrada no território do Distrito Federal.
C ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, relativamente àquela mercadoria, no momento de
sua saída do território do Estado litorâneo em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.
D ocorrido o fato gerador do imposto incidente na operação de importação, no momento de sua aquisição em licitação
pública, sempre que, posteriormente ao desembaraço aduaneiro regular, ela for apreendida por transporte
desacompanhado de documentação fiscal, em seu transporte rumo ao Distrito Federal.
E como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto incidente na operação de importação e definição do
estabelecimento responsável, aquele do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.