O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à
pornografia infantil, de forma expressa,
A dispõe que será considerado, entre outros, delito passível de extradição em qualquer tratado de extradição existente entre
os Estados-Partes, a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em
violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção.
B insta seus signatários a promover, por meio da criminalização de condutas e da promoção permanente de campanhas de
esclarecimento, entre outras ações, o combate a práticas sociais e modelos de interação educativa entre pais e filhos que
favoreçam a objetificação de crianças assim como qualquer forma de mercantilização de seus corpos.
C vincula os Estados-Partes a adotar medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas, em particular criando polícias especializadas cuja atividade, sempre que necessária, se dará em regime de cooperação com forças-tarefas internacionais de combate a redes globais de exploração e tráfico de crianças.
D define prostituição infantil como a atividade de submeter, induzir ou atrair a criança, bem como facilitar seu acesso ou impedir que o abandone, a qualquer prática que explore sua sexualidade visando gratificação sexual própria ou de terceiros,
ainda que não envolva diretamente remuneração ou qualquer outra forma de compensação.
E propõe, em todos os níveis do processo de educação, a abordagem transversal dos temas objetos do Protocolo, de modo
a fomentar na criança, desde pequena, habilidades de autoproteção e facultar-lhe, por meio de serviço especializado, a
veiculação direta das denúncias com garantia da preservação de sua identidade.