Adriana, servidora estadual aposentada, impetrou mandado de
segurança para impugnar conduta omissiva que atribuiu à
Administração Pública, consubstanciada, em sua ótica, na não
inclusão, nos respectivos proventos, do valor de uma gratificação
a cuja incorporação entendia fazer jus.
Depois de prestadas as informações pela autoridade impetrada,
de apresentada a peça impugnativa pela pessoa jurídica de
direito público e de ofertada a manifestação conclusiva pelo
Ministério Público, o juiz da causa proferiu sentença.
De acordo com o ato decisório, foi concedida a segurança
vindicada, reconhecendo-se o direito subjetivo de Adriana à
incorporação da gratificação e determinando-se à autoridade
coatora que procedesse à inclusão do respectivo valor nos
proventos da impetrante.
Subindo os autos à segunda instância, por força do reexame
necessário, o órgão ad quem confirmou a sentença de piso, a que
se seguiu, então, o seu trânsito em julgado.
Poucos meses depois, Adriana intentou nova demanda, já então
pelo procedimento comum, pleiteando a condenação da Fazenda
Pública estadual a lhe pagar os valores que reputava devidos, a
título da mesma gratificação, relativamente a lapso temporal
anterior à data do ajuizamento de sua primeira ação.
Tomando contato com a nova petição inicial, deverá o
magistrado: