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No dia 16 de dezembro de 2004, a Confederação Nacional da Indústria...

📅 2018🏢 Fundação CEFETBAHIA🎯 MPE-BA📚 Direito Ambiental
#Aspectos Diversos do SNUC#Instrumentos da Política Ambiental Nacional#Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)#Gestão de Unidades de Conservação#Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

Esta questão foi aplicada no ano de 2018 pela banca Fundação CEFETBAHIA no concurso para MPE-BA. A questão aborda conhecimentos da disciplina de Direito Ambiental, especificamente sobre Aspectos Diversos do SNUC, Instrumentos da Política Ambiental Nacional, Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Gestão de Unidades de Conservação, Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Esta é uma questão de múltipla escolha com 5 alternativas. Teste seus conhecimentos e selecione a resposta correta.

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457941201560071
Ano: 2018Banca: Fundação CEFETBAHIAOrganização: MPE-BADisciplina: Direito AmbientalTemas: Aspectos Diversos do SNUC | Instrumentos da Política Ambiental Nacional | Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) | Gestão de Unidades de Conservação | Avaliação de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

No dia 16 de dezembro de 2004, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.378-6-DF, questionando a constitucionalidade do artigo 36, caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei Federal nº 9.985/00 (SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Os dispositivos indigitados determinam que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com as disposições de seus parágrafos, bem como do regulamento da Lei.


Sobre o resultado do julgamento da ADI nº 3.378-6-DF:


I - O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza.

II - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, implicando em um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica, afastando a natureza tributária e ressarcitória/reparadora da compensação ambiental da Lei do SNUC.

III - Competirá ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no EIA/RIMA, não podendo o valor compensatório ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000.

IV - O valor da compensação-compartilhamento há de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sendo prescindível a utilização pelo órgão ambiental, de metodologia pautada no custo total para a implantação do empreendimento, como referência para o cálculo do valor a ser despendido pelo empreendedor.

V - A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.378-6-DF, estabelece que o valor da compensação-compartilhamento necessariamente deve considerar para o cálculo do valor da Compensação Ambiental (CA), a metodologia de fixação de percentual (GI – Grau de Impacto) sobre os custos do empreendimento (VR – Valor de Referência), como garantias mínimas de segurança jurídica e previsibilidade de custos aos empreendedores.


A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

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