De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não pagando o
executado o crédito nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora
dos bens. Mas a decisão judicial transitada em julgado
A poderá ser levada a protesto a qualquer momento, tratando-se de um dos efeitos do
trânsito em julgado que não exige a espera de prazo para a efetivação da medida
coercitiva, mas a inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) deverá aguardar o prazo de 60 dias
a contar da citação do executado e poderá ocorrer desde que não haja garantia do juízo.
B poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos de
proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), a qualquer
momento, tratando-se de um dos efeitos do trânsito em julgado que não exige a espera
de prazo para a efetivação das medidas coercitivas.
C somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos
de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 60 dias a contar da citação do
executado, independentemente da existência de garantia do juízo.
D somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos
de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois
de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, desde que não haja
garantia do juízo.
E somente poderá ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado em órgãos
de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois
de transcorrido o prazo de 90 dias a contar da citação do executado, desde que não haja
garantia do juízo.