I. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada
por lei específica, atender às condições estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais.
II. Na concessão de crédito por ente da Federação, a
pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu
controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores
aos definidos em lei ou ao custo de captação.
III. As regras sobre a destinação de recursos públicos
aplicam-se às entidades da Administração indireta,
exceto às fundações públicas e às empresas estatais.