Conforme a Portaria do Secretário de Defesa Social nº 395, 13 de agosto de 2015) que dispõe sobre as instruções
normativas para a elaboração de sindicância para os militares estaduais de Pernambuco assinale a alternativa
INCORRETA.
A O encarregado não poderá proceder sindicância em que tenha dado parte acerca do fato a apurar, seja ele próprio o
sindicado, seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, parte ou interessado no Processo e
tenha anteriormente e formalmente emitido juízo de valor acerca dos mesmos fatos em outro Processo ou procedimento.
B A autoridade instauradora fixará na Portaria o prazo inicial de 60 dias corridos para a conclusão da Sindicância, admitida
prorrogação, devidamente justificada, por no máximo igual período, quando as circunstâncias assim o exigirem.
C Os responsáveis pela instauração de Sindicância no âmbito das Corporações deverão remeter cópia da Portaria instauradora
para a Corregedoria Geral por meio eletrônico, no prazo de 48 horas de sua publicação, bem como o respectivo relatório e
Solução, no mesmo prazo, quando de seu encerramento.
D O Sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de 24 horas, da realização das diligências de instrução da
Sindicância (inquirições, acareações, expedições de precatórias etc.), para que possa acompanhá-las ou requerer o que
julgar de direito.
E A Sindicância é o processo formal, apresentado por escrito, cuja finalidade é a apuração das infrações disciplinares e sua
autoria, que não enseje a instauração de outra espécie de Processo Administrativo Disciplinar Militar.