Apartando-se da discussão quanto ao critério identificador do conceito de serviço público e a partir da classificação doutrinária
segundo a qual o gênero atividade econômica comporta duas distintas espécies, quais sejam, o serviço público e a atividade
econômica em sentido estrito, a Constituição Federal
A submeteu a exploração de ambas as espécies ao mesmo regime jurídico, essencialmente público, com o que se permitiu a
coparticipação do setor privado na prestação de serviços públicos e atividades econômicas de interesse social.
B submeteu a prestação de cada uma das atividades a dispositivos constitucionais e regimes jurídicos distintos, a primeira a
regime essencialmente público e a segunda a regime privado.
C conferiu o mesmo tratamento jurídico às duas espécies do gênero atividade econômica, razão pela qual não há utilidade
prática na classificação, pois se submetem ao mesmo e indistinto regime jurídico de prestação, a ser definido por decisão
discricionária da Administração pública.
D submeteu cada uma das atividades a regimes e dispositivos constitucionais distintos, respectivamente público e privado,
razão pela qual, dado o princípio da livre iniciativa, ao estado é vedada a prestação da segunda e à iniciativa privada da
primeira.
E conferiu tratamento diverso às duas diferentes espécies de atividade, razão pela qual o serviço púbico cuja exploração é
delegada à iniciativa privada perde sua natureza essencial pública, passando a se submeter tão somente a normas
indutivas.