Em consonância com a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 40,
estabelece que o regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, em seu §
1º O servidor abrangido por regime próprio de
previdência social será aposentado:
I. Por incapacidade permanente para o trabalho, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível
de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação
da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma de lei do
respectivo ente federativo.
II. Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de
idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma de lei complementar.
III. No âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima
estabelecida mediante emenda às respectivas
Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo
de contribuição e os demais requisitos estabelecidos
em lei complementar do respectivo ente federativo.
Estão CORRETAS: