O pleno do Conselho Regional de Medicina, por maioria
simples dos votos e respeitando o quorum mínimo, poderá
interditar, cautelarmente, o exercício profissional do médico
cuja ação ou omissão, decorrente do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou
a população ou possa fazê‐lo. No que se refere à interdição
cautelar do exercício da medicina, definida no Código de Processo Ético‐profissional, assinale a alternativa correta.
A A decisão de interdição cautelar terá abrangência nacional e será publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, com a identificação das partes. Deverá, ainda, ser comunicada aos estabelecimentos onde o médico exerce suas atividades.
B O PEP no qual tiver sido decretada a interdição cautelar do exercício da medicina do médico denunciado deverá ser julgado no prazo de três meses, prorrogável por igual período uma única vez.
C O médico interditado cautelarmente do exercício total ou parcial da medicina será notificado da decisão, sendo contado o prazo recursal de quinze dias, a partir da juntada aos autos da ordem de interdição, sem efeito suspensivo.
D A interdição cautelar ocorrerá desde que existam, nos autos, elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico, a indicar a
verossimilhança da acusação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e ao bom conceito da profissão, caso ele continue a exercer a medicina. A decisão de interdição cautelar terá efeito suspensivo.
E Recebido o recurso no Conselho Federal deMedicina, o corregedor remetê‐lo‐á à coordenação jurídica (Cojur) para exame de admissibilidade e emissão de nota técnica (NT), no prazo de quinze dias,
caso seja arguida alguma preliminar processual. Com ou sem a NT, o recurso será imediatamente distribuído a um conselheiro‐relator, que terá quinze dias para elaborar seu relatório e seu voto, que deverá ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.