O tema referente à (im)penhorabilidade de bens vem sofrendo diversas alterações pela
jurisprudência nacional. O STJ possuía uma discussão entre a terceira e a quarta turma no que tange
a penhorabilidade de salário para além das possibilidades legais, assim como pela possibilidade de
penhora de 40 (quarenta) salários em aplicações financeiras. Sobre o tema, é CORRETO afirmar
que o Superior Tribunal de Justiça
A entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar
de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em fundos de investimento, salvo conta corrente ou guardados em papel-moeda,
admitindo-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de
uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
B entende que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar
de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança,
mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, não
se admitindo que o patamar de quarenta salários mínimos seja atingindo em mais uma aplicação
financeira.
C admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial,
independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada,
apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua
família.
D admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, para dívida
da mesma natureza a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a
medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.