O ICMS pode ser cobrado mediante o mecanismo denominado Substituição Tributária. Nestes casos, e considerando o disposto
na Lei estadual no
7.799/2002, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será,
A em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo
contribuinte substituído, acrescido dos valores de frete, seguro e outros encargos transferíveis, e da margem de valor
agregado prevista na legislação nacional ou estadual, a que for menor.
B em relação a operações subsequentes, calculada com utilização de margem de valor agregado, que será estabelecida com
base em preços praticados nos últimos 12 meses no mercado considerado, obtidos por amostragem, adotando-se a média
dos maiores valores praticados, no caso de venda à consumidor, e a média dos menores valores, no caso de vendas a
atacadista ou varejista.
C tratando-se de mercadoria para a qual exista preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, e para a qual inexista pre-
ço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, o preço sugerido, desde que assim estabelecido
pelo Poder Executivo.
D tratando-se de empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às opera-
ções anteriores e posteriores, obtida pelo somatório do valor da operação de aquisição da energia, dos valores de seguro,
frete e outros encargos, acrescido da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subsequentes.
E tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público
competente, o referido preço por ele estabelecido, deduzido o percentual relativo aos descontos usualmente concedidos
nas vendas em quantidade.