Maria e Helena, estudiosas do direito constitucional, travaram
intenso debate a respeito da possibilidade, ou não, de o não
pagamento da dívida pública ensejar a decretação de intervenção
federal, pelo Presidente da República, em algum Estado da
Federação.
Maria defendia que a suspensão do pagamento da dívida pública,
desde que flutuante, poderia ensejar essa medida, que se daria
na modalidade de intervenção espontânea. Helena, por sua vez,
apregoava que a suspensão do pagamento da dívida pública,
desde que consolidada, permitiria a adoção dessa medida, que
observaria a modalidade de intervenção provocada.
Inês, ao analisar o posicionamento de Maria e Helena, concluiu
corretamente, à luz da sistemática constitucional, considerando,
de um lado, o fato deflagrador da intervenção, e, do outro, de
modo autônomo, a respectiva modalidade de intervenção, na
perspectiva da suspensão do pagamento da dívida pública, que