O recurso de revista insere-se na categoria dos recursos de natureza extraordinária, sendo, portanto, um recurso de âmbito restrito, que
tem por finalidade uniformizar a jurisprudência, a Interpretação e a aplicação das leis e da Constituição Federal. De acordo com o
entendimento sumulado do TST a respeito do recurso de revista,
A em se tratando de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive em embargos de terceiro, incabível esse tipo de recurso em caso de divergência jurisprudencial, sendo sua admissibilidade
dependente da demonstração inequívoca de violência direta à lei ou à Constituição Federal.
B a sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a Indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição supostamente
violado.
C o seu conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe a indicação de violação do art.
795 da CLT, do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC e, ainda, do art. 93, IX da CF.
D não é admitida sua interposição de forma adesiva, já que no processo do trabalho o recurso adesivo somente é cabível nas hipóteses
de interposição de recurso ordinário e de agravo de petição.
E em caso de omissão apontada no seu julgamento, devem ser opostos embargos para a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, sob pena de preclusão.