Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, ficando assim estruturado
conforme Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
A Órgão consultivo e deliberativo: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a
finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e
controlar, como órgão federal, a política nacional e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente.
B Órgão superior: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições.
C Órgão central: o Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,
estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua
competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e
essencial à sadia qualidade de vida.
D órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a
finalidade de executar e fazer executar a política e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente, de acordo com as respectivas competências.