Um dos instrumentos jurídicos para garantir o adimplemento das obrigações é a . responsabilidade solidária dos devedores. A solidariedade existe para aumentar a garantia do credor, o que é de interesse da ordem jurídica. A respeito da solidariedade no Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada do TST, é incorreto dizer:
A na hipótese da identificação do grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das empresas integradas ao grupo, sendo irrelevante, do ponto de vista processual, que tenham participado, como parte passiva, na fase de conhecimento;
B a subsidiariedade na terceirização, mencionada pela Súmula 331 do TST, da forma como tem sido interpretada e aplicada, equivale a uma responsabilidade solidária com beneficio de ordem, que se impõe ao credor em proveito do considerado, devedor secundário, o qual sequer precisa exercer esse direito mediante indicação de bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para suportar a solução do débito;
C embora não utilize expressamente a expressão “solidariedade”, a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 1.254/94), estabelece que sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, terão ambas o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na referida Convenção, que trata da saúde e da segurança dos trabalhadores;
D no que se refere à responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito, o Código Civil estabelece para os coautores um beneficio de ordem com relação aos autores do ato danoso aos direitos alheios.
E nos contratos de subempreitada, os empregados têm o direito de reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do subempreiteiro;