No que diz respeito a responsabilidade
civil, a Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), para o fim de assegurar a efetiva
indenização ao titular dos dados, é
incorreto afirmar que:
A os agentes de tratamento só não serão
responsabilizados quando provarem que
não realizaram o tratamento de dados
pessoais que lhes é atribuído; que, embora
tenham realizado o tratamento de dados
pessoais que lhes é atribuído, não houve
violação à legislação de proteção de dados
ou que o dano é decorrente de culpa
exclusiva do titular dos dados ou de terceiro
B o juiz, no processo civil, poderá inverter o
ônus da prova a favor do titular dos dados
quando, a seu juízo, for verossímil a
alegação, houver hipossuficiência para fins
de produção de prova ou quando a
produção de prova pelo titular resultar-lhe
excessivamente onerosa
C aquele que reparar o dano ao titular tem
direito de regresso contra os demais
responsáveis, na medida de sua
participação no evento danoso
D os controladores que estiverem diretamente
envolvidos no tratamento do qual
decorreram danos ao titular dos dados
respondem solidariamente, salvo nos casos
de exclusão previstos no art. 43 da LGPD
E o operador responde subsidiariamente
pelos danos causados pelo tratamento
quando descumprir as obrigações da
legislação de proteção de dados ou quando
não tiver seguido as instruções lícitas do
controlador, hipótese em que o operador
equipara-se ao controlador, salvo nos casos
de exclusão previstos no art. 43 da LGPD