A vedação constitucional à cobrança de tributos antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou aplica-se, entre
outros, aos seguintes tributos:
A ao imposto de importação, ao imposto de renda e
proventos de qualquer natureza e à fixação da base
de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
B às taxas, aos empréstimos compulsórios, ao imposto
de importação e às contribuições previdenciárias.
C aos impostos residuais criados pela União, às taxas,
às contribuições previdenciárias e ao imposto sobre
circulação de bens e serviços.
D aos impostos extraordinários, à fixação da base de
cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores e do imposto sobre propriedade predial
e territorial urbana.
E aos empréstimos compulsórios, ao imposto sobre
produtos industrializados, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.