Manoel ajuizou ação indenizatória decorrente de ato ilícito contra Rodolfo. A referida ação foi julgada procedente em primeiro
grau de jurisdição, condenando o demandado Rodolfo ao pagamento em favor de Manoel da quantia de R$ 50.000,00. Rodolfo
apresentou, tempestivamente, recurso de apelação, que aguarda apreciação pelo E. Tribunal de Justiça competente. Nesse
caso, a sentença que condenou Rodolfo ao pagamento de indenização em favor de Manoel
A não valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, uma vez que existe recurso pendente de julgamento dotado de
efeito suspensivo.
B valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau
que impôs o pagamento de quantia, a parte não responderá pelos danos sofridos pela outra parte em razão da constituição
da garantia.
C valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau
que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra parte
tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado em ação
autônoma.
D valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau
que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, desde que comprovada a sua culpa, pelos danos que a outra
parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos
próprios autos.
E valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária e, sobrevindo a reforma ou a invalidação da sentença de primeiro grau
que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver
sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios
autos.