A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências
próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas,
A quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de
polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação.
B podem ter natureza jurídica de direito privado ou público, mas não estão habilitadas a desempenhar os poderes típicos da
Administração direta.
C terão natureza jurídica de direito privado quando se tratar de empresas estatais, mas seus bens estão sujeitos a regime
jurídico de direito público, o que também se aplica no que concerne aos poderes da Administração, que desempenham
integralmente, especialmente poder de polícia.
D desempenham todos os poderes atribuídos à Administração direta, à exceção do poder de polícia, em qualquer de suas
vertentes, privativo da Administração direta, por envolver limitação de direitos individuais.
E quando constituídas sob a forma de autarquias, podem ter natureza jurídica de direito público ou privado, podendo prestar
serviços públicos com os mesmos poderes e prerrogativas que a Administração direta.