A distinção entre ato administrativo vinculado e discricionário pode se fazer presente em diversas situações e âmbitos de análise
jurídica. Quanto aos efeitos, predicar um ato administrativo como discricionário ou vinculado
A impacta na existência ou não de controle judicial sobre o mesmo, tendo em vista que os atos vinculados estão sujeitos à
análise judicial, enquanto os discricionários apenas admitem controle interno da própria Administração pública.
B impede considerar aspectos externos do caso concreto na análise, tendo em vista que nos dois casos deve haver previsão
normativa específica sobre qual ato deve ser praticado e em que grau e medida, ainda que nos atos discricionários a
norma deva elencar as soluções possíveis.
C interfere no nível de autonomia conferido ao administrador, na medida em que os atos vinculados estão expressamente
previstos em lei e os atos discricionários não encontram previsão normativa, fundamentando-se apenas na competência
para emiti-lo.
D permite que os atos discricionários sejam alterados com maior agilidade, sem necessidade de previsão legal, enquanto
para os vinculados é obrigatória autorização Judicial.
E possibilita inferir a extensão do controle judicial de determinado ato, posto que nos atos vinculados todos os aspectos
estão contemplados pela norma, cabendo ao administrador subsumir um determinado caso concreto ao ato a ele atribuído
pela lei.