De acordo com a Constituição da República de 1988, compete ao
Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento
dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
A elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias sobre a situação do Ministério Público no país,
bem como elaborar a proposta orçamentária do Ministério
Público da União e dos Estados, dentro dos limites
estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias;
B zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, vedada a expedição de atos regulamentares, em
respeito ao Poder Legislativo, e de recomendações, em razão
da autonomia do Ministério Público da União e dos Estados;
C apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou órgãos do
Ministério Público da União e dos Estados, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem
as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
D rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou
dos Estados julgados há menos de cinco anos e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios
ou proventos proporcionais ao tempo de contribuição e
aplicar outras sanções administrativas.
E receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, vedada a
avocação de processos disciplinares em curso;