De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma
que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entender que
A é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de determinado imposto, conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal.
B é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de
cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal.
C é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo
própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
D é juridicamente possível haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos, desde que, no
cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de
determinado imposto.
E não existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos.