No bojo de determinado processo administrativo que tramita no
Senado Federal, Joaquim, parte interessada no processo,
apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) reclamação
alegando violação de enunciado de súmula vinculante da
Suprema Corte.
Consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
A será conhecida a reclamação, apenas se a decisão impugnada
tiver formado coisa julgada administrativa e envolver direito
coletivo ou individual indisponível.
B não será acolhida a reclamação, porque a legitimidade para
propô-la junto ao STF é ostentada apenas pelo Ministério
Público, partidos políticos e associações constituídas na
forma da lei.
C acolhida pelo STF a reclamação, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do
recurso, que deverão adequar as futuras decisões
administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e
penal.
D não será conhecida a reclamação, porque a decisão
impugnada ocorreu no âmbito de processo administrativo e
não de processo judicial.
E acolhida pelo STF a reclamação, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora para imediata adequação das decisões
administrativas em casos semelhantes tomadas nos últimos
cinco anos, sob pena de responsabilização pessoal na esfera
administrativa.