Em 2004, foi veiculado um programa televisivo que dramatizava um brutal assassinato ocorrido em 1958, o que levou familiares
da vítima a ajuizar uma ação com a pretensão de reparação de danos morais, materiais e à imagem decorrentes da exibição do
programa, sustentando o direito ao esquecimento em relação à tragédia familiar ocorrida há tanto tempo. O pedido foi indeferido
em primeira e segunda instância e, em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese em repercussão geral
que o direito ao esquecimento
A é incompatível com a Constituição Federal, de modo que a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e
publicados em meios de comunicação social, não pode ser obstada e tampouco tem a aptidão de gerar responsabilidade
civil, por não constituírem excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão ou de informação, a partir dos
parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade de personalidade
em geral.
B é compatível com o texto da Constituição Federal, e pode, diante da análise caso a caso, implicar no poder de obstar a
divulgação de fatos ou dados, ainda que verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social,
sem prejuízo de eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, a partir dos
parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
C foi contemplado implicitamente pelo texto da Constituição Federal, de modo que deve ser compreendido como o poder
de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação em meios de comunicação social de fatos e dados, ainda
que verídicos e licitamente obtidos, para fins de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade me
geral.
D é incompatível com a Constituição Federal, se entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a
divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, mas eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir
dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral.
E foi contemplado expressamente pelo texto da Constituição Federal, de modo que deve ser compreendido como o poder
de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação em meios de comunicação social de fatos e dados, ainda
que verídicos e licitamente obtidos, para fins de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em
geral.