Segundo dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser requerida pela parte em
caráter antecedente. Neste contexto, tem-se o seguinte:
A A petição inicial deve limitar-se ao requerimento da tutela antecipada, com a exposição sumária da lide e
do direito, indicando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sempre que demonstrada a
urgência.
B Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial, com a
complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de
tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outro maior fixado pelo juiz.
C Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela antecipada, o órgão jurisdicional deverá
indeferir a petição inicial, cabendo à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de decadência.
D A tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso, ou caso a parte contrária não formule pedido de reconsideração
ao juízo que a concedeu.
E Estabilizada a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, qualquer das partes poderá demandar
a outra visando à sua revisão, reforma ou invalidação, desde que o faça no prazo de 2 (dois) anos
contados de sua concessão.