A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela
Lei nº 12.305/10, estabelece que a logística reversa é um
instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
Sobre a logística reversa é correto afirmar que
A os produtos comercializados em embalagens plásticas,
metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do
impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados serão objeto de logística reversa apenas quando
expressamente elencados por lei.
B não poderá o titular do serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de
responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística
reversa dos produtos e embalagens a que se refere o Art. 33
da Lei nº 12.305/10, mesmo que as ações do poder público
sejam remuneradas e acordada entre as partes.
C os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, apesar de não
estarem expressamente elencados entre os instrumentos da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, são importantes
ferramentais para a gestão dos resíduos.
D com exceção dos consumidores e dos importadores, todos os
participantes dos sistemas de logística reversa manterão
atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações sob sua responsabilidade.
E os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos
produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente
adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística
reversa na forma do Art. 33 da Lei 12.305/10.