Joana, de nacionalidade brasileira, casou-se com Pedro, de
nacionalidade estrangeira, em um país da Ásia, sendo o
casamento celebrado conforme as leis desse país. Em momento
posterior, valendo-se da certidão estrangeira de casamento
legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por
tradutor juramentado, acompanhada de sua certidão de
nascimento e de requerimento assinado por ela, dirigiu-se ao
Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do seu
domicílio, munida de comprovante de domicílio, e requereu o
traslado do assento de casamento. Acresça-se que a certidão
estrangeira de casamento não fazia menção ao regime de bens,
além de Joana não ter apresentado, por ocasião do registro, a
certidão de nascimento de Pedro ou a certidão de casamento
anterior com prova da sua dissolução.
O oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais observou,
corretamente, que o traslado: