No que diz respeito à Política Estadual de Segurança
de Barragem, instituída pela Lei n° 23.291, de 25 de
fevereiro de 2019, analise as proposições a seguir e
assinale a alternativa CORRETA:
I. Fica vedada a concessão de licença ambiental
para operação ou ampliação de barragens
destinadas à acumulação ou à disposição final
ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais
ou de mineração que utilizem o método de
alteamento a montante.
II. Na implementação da política instituída por esta
lei, serão observados os seguintes princípios:
prevalência da norma mais protetiva ao meio
ambiente e às comunidades potencialmente
afetadas pelos empreendimentos; prioridade
para as ações de prevenção, fiscalização e
monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades
ambientais competentes do Estado.
III. As barragens de que trata esta lei serão
objeto de auditoria técnica de segurança, sob
responsabilidade do empreendedor, na seguinte
periodicidade, de acordo com seu potencial de
dano ambiental: a cada ano, as barragens com
alto potencial de dano ambiental; a cada dois
anos, as barragens com médio potencial de dano
ambiental; a cada cinco anos, as barragens com
baixo potencial de dano ambiental.
IV. O empreendedor fica obrigado a noticiar
formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade
fiscalizadora do Sisema a data de início e
as dimensões da ampliação, do alteamento
e eventuais obras de manutenção corretiva
da barragem, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias úteis contados da data de
início da ampliação, alteamento ou manutenção
corretiva.