Entende-se por saldo de conta, nos termos da Lei Complementar n° 257/2000 do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o
Regime de Previdência Complementar do Estado de Pernambuco, o valor acumulado em nome do participante, com o resultado
das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador,
A acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 2%.
B sem acréscimo dos resultados dos investimentos, e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio.
C acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 3%.
D sem acréscimo dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio, limitadas a 3%.
E acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas
administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais
despesas previstas no plano de custeio.