Em decisão proferida em sede de ação submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator
consignou que a ação em tela constituía um
[...] instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que
decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão — e prolongada inércia - do Poder Público.
Isso significa, portanto, que [...] deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais
frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a
Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum.
Na verdade, [...] busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos
constitucionais [..]. cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados —
depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador.
É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir —
simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional — a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa,
portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o
desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica
indeclinável imposta ao Poder Público [...].
Nos trechos acima transcritos, a decisão refere-se à ação constitucional denominada