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De acordo com o art. 7º da Lei nº 13.022/14 - As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I. 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
II. 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I.
III. 0,1% (um por cento) da população, em Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no
inciso II.
Está(ão) CORRETO(S):