Leia o texto abaixo.
“Noutro dizer, se o objeto a ser interpretado – seja ele uma norma ou conjunto de normas – é algo que se
considera racional por definição, então essa mesma racionalidade há de presidir o manejo dos princípios que
regulam a sua interpretação. Em suma, tal como na aplicação dos princípios constitucionais, também aqui – e
nisso vai certa desconfiança dos predicados demiúrgicos do legislador racional – tem plena vigência a ideia de
um jogo concertado, de restrições e complementações recíprocas, entre os diversos cânones interpretativos
eventualmente concorrentes, do qual resulta, ao fim e ao cabo, a sua mútua e necessária conciliação”.
(COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.)
Sobre os princípios da interpretação constitucional, é correto afirmar: