De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o Oficial de
Registro de Imóveis de serventia recém-instalada, ao abrir uma matrícula com origem na circunscrição anterior:
A transportará para a nova matrícula os ônus indiretamente cancelados em razão de registro da
arrematação ou adjudicação e deixará de transportar os cancelados de forma direta.
B mencionará os ônus em averbações autônomas, tantas quantas foram os ônus existentes, com a
cobrança das custas e emolumentos devidos por cada averbação.
C mencionará na identificação do imóvel a rua ou o logradouro público atual, de ofício, ainda que não conste
do registro anterior.
D no caso de legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, após a conversão da
propriedade, não transportará quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições eventualmente
existentes na matrícula de origem, salvo quando disserem respeito ao próprio legitimado.