I. É do Distrito Federal a competência para
licenciamento de empreendimentos e atividades
com significativo impacto ambiental para região
de seu entorno, inclusive aquelas localizadas
parte no Distrito Federal, parte no Estado de
Goiás.
II. A desafetação de bens destinados à proteção do
meio ambiente demanda lei específica e a
comprovação de interesse público sendo
facultada, apenas para este caso, a prévia
audiência pública;
III. O relatório de impacto de trânsito passou a ser
dispensável à aprovação de empreendimentos
imobiliários no DF acaso o empreendedor
decida por substituí-lo pelo relatório de impacto
de vizinhança, contemplando, neste último, o
conteúdo dos dois estudos;
IV. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal
tem atribuições para fiscalizar e multar
estabelecimentos que produzam expurgos,
dejetos e esgotos em geral;
V. A gestão orçamentária participativa é um
instrumento de política urbana.