A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se
dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do
Trabalho, denominada de dissídio coletivo que, embora tenha um
procedimento mais simplificado, em razão da possibilidade de sua
extensão e revisão, sujeita-se a um regramento legal que, entre outras
previsões, estabelece que: