De acordo com a Lei Complementar nº 116, de
2003, com suas alterações posteriores, o ISS não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução
de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima legal,
exceto para o serviço de: