O poder de polícia das guardas municipais, principalmente no que tange à aplicação de sanções, já foi objeto de análise e
decisão dos tribunais superiores. Sobre o poder de polícia das guardas municipais, é correto afirmar que a atividade de segurança pública
A poderá ser prestada pela guarda municipal, sendo constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito às
guardas municipais, vedada a imposição de sanções administrativas.
B poderá ser prestada pela guarda municipal, sendo constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito às guardas
municipais, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
C poderá ser prestada pela guarda municipal, sendo, porém, inconstitucional a atribuição, a ela, do exercício de poder de polícia de
trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
D não poderá ser prestada pela guarda municipal, sendo, porém, constitucional a atribuição, a ela, do exercício de poder de
polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.
E não poderá ser prestada pela guarda municipal, sendo, porém, constitucional a atribuição, a ela, do exercício de poder de
polícia de trânsito, vedada a imposição de sanções administrativas.