O Código Civil de 2002 é informado por uma base axiológica que
se preocupa com a operabilidade, a sociabilidade e a eticidade.
Por isto, consagrou, em diversos dispositivos, que ninguém
poderá se valer da própria torpeza (nemo auditur propriam
turpitudinem allegans). Nesse contexto, considere três situações:
i) vendedor argui a simulação do negócio jurídico em face do
comprador;
ii) menor de idade pretende se exonerar de restituir o que
houvera por empréstimo maliciosamente celebrado com
pessoa maior, sem assistência de seus pais;
iii) alienante de bem imóvel situado em loteamento irregular e
compreendido em área de domínio público argui nulidade do
negócio jurídico celebrado com instrumento particular.
Nesse caso, o princípio segundo o qual ninguém poderá se
beneficiar da própria torpeza: