A Lei distrital no
3.830/2006, dispõe quanto ao ITBI no Distrito Federal. Esta Lei estabelece que a base de cálculo do imposto é o
valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Relativamente
A ao valor venal do imóvel, podem ser dele deduzidas, para fins de cálculo do Imposto, apenas as dívidas que onerem
diretamente o imóvel transmitido.
B à determinação do valor venal, ela será realizada pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos
elementos de que dispuser, tais como forma, dimensão e utilidade do bem imóvel e, ainda, na declaração do sujeito
passivo.
C à base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, ela corresponde ao valor da arrematação, acrescido
das despesas incorridas para realizá-la, dos honorários advocatícios e de margem de lucro equivalente a, no máximo, 20%
do valor da arrematação.
D ao valor venal, na transmissão onerosa de direito real sobre imóvel, esse valor corresponde a 35% do valor venal do
imóvel desonerado.
E ao valor venal, na transmissão onerosa da propriedade nua, ele corresponde a 35% do valor venal do imóvel desonerado.