Entre as espécies previstas de intervenção pelo
poder público na propriedade privada tem-se a
modalidade da requisição. Com base neste
instrumento de intervenção estatal na propriedade
privada, o art. 5º , XXV, da CF, leciona que:
A no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
B no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
vedada ao proprietário qualquer espécie de indenização, salvo no caso de danos praticados em
excesso.
C no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização pecuniária,
mesmo sem a existência de dano;
D
no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização prévia;